LEI Nº 065/90 DE 13 DE MARÇO DE 1990 CRIA O EMBLEMA MUNICIPAL
PROTÁSIO DUARTE GUAZZELLI, Prefeito Municipal de Ipê, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido como Emblema do Município de Ipê, o constante do desenho assim discriminado:
Escudo dividido ao meio por semicírculo, possuindo na parte superior com fundo azul, de forma estilizada, um ipê florido com caule e os ramos verdes em duas tonalidades, a parte inferior da folhagem também na cor verde com uma tonalidade mais escura. O restante da folhagem é constituído de duas tonalidades de amarelo delineados em branco e marron.
Na parte inferior, de fundo verde, possui meia roda dentada na cor marron em cuja parte interna está escrito em amarelo o nome "Ipê" e a data "15.XII.1987" na cor branca, mais abaixo, no vértice do escudo, possui um livro aberto.
O coroamento do escudo é uma flor de Liz na cor marron, com uma cruz de Lorena na cor amarela. O escudo é emoldurado, partindo da parte inferior, com uva, maçã, milho, soja e trigo.
Art. 2º - É seguinte a simbolização determinada pelos vários aspectos do Emblema Municipal:
SETOR HISTÓRICO
Neste setor estão simbolizados os temas determinantes da história do município. A árvore de ipê localizada na parte superior do escudo, simbolizando a árvore que deu origem ao nome do município. A flor de Liz e a cruz de Lorena situados no coroamento do escudo, tem o objetivo de render um tributo ao Santo Padroeiro (São Luís Rei de França) e aos padres que fundaram o Seminário e construíram a igreja, marcos e alicerces da fundação do povoado. Ainda, neste setor, temos a data de 15 de dezembro de 1987 que indica o dia em que, através da Lei nº 8.462, o Governador Pedro Simon criou o município de Ipê.
SETOR POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
Neste setor encontramos a já descrita referência à independência administrativa municipal.
SETOR ECONÔMICO
A economia municipal está constante no emblema, através da meia roda dentada do setor inferior do escudo, que representa a indústria instalada no município e através dos produtos agrícolas constantes da emolduração do escudo representados pela uva, maçã, milho, soja e trigo, principais produtos do município.
SETOR CULTURAL
Neste setor encontramos um livro aberto localizado na parte inferior do escudo, representando todas as atividades culturais e educacionais do município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipê, 13 de março de 1990.
LEI Nº 107/90 DE 1º DE OUTUBRO DE 1990 INSTITUI A BANDEIRA COMO SÍMBOLO DO MUNICÍPIO
PROTÁZIO DUARTE GUAZZELLI, Prefeito Municipal de Ipê, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É constituída a bandeira de Ipê, que terá como cores oficiais o verde, o branco e o amarelo, sendo o branco na parte inferior do início até o quarto módulo contando de baixo para cima nas duas extremidades. A partir daí saindo em duas linhas retas que encontrando-se no centro do comprimento, no sétimo e meio módulos da largura formara um vértice, onde se encontra o escudo do município na parte branca com flor de ipê na parte verde. A parte superior da bandeira será em verde/bandeira a partir dos contornos pela parte já descrita. A parte amarela será representada por uma flor de ipê inserida na parte verde, a partir do vértice formado pelas duas cores predominantes, tendo dois módulos e meio do vértice de largura nas outras duas pétalas da flor de ipê, cada cor terá a seguinte representação:
a) o verde representa os campos e matas de nosso município, símbolo de nossa luta pela preservação ecológica;
b) o branco representa a paz e o progresso que forma os ideais que nortearam a luta pela emancipação e instalação do nosso município;
c) o amarelo da flor de ipê representa a origem do nome de nosso município;
d) o brasão inserido na parte branca da bandeira representa todos os aspectos sociais, econômicos, históricos e culturais do município.
Art.2º - A feitura da bandeira obedecerá a seguinte regra:
I- para o cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em treze módulos iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo;
II - o comprimento será de dezenove módulos.
Art. 3º - É obrigatório o uso da bandeira no município:
a) no gabinete do Prefeito;
b) no recinto da Câmara de Vereadores;
c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da Câmara Municipal nos feriados nacionais ou nos dias festivos do município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Adotar-se-á, para efeito da letra C deste artigo, os mesmos critérios e ritos estabelecidos para o hasteamento do Pavilhão Nacional.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipê, 1º de outubro de 1990.