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05/07/2021 Gabinete do Prefeito
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NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19 TEM VIGÊNCIA DE 01 À 15 DE JULHO

O Prefeito Cassiano de Zorzi Caon assinou na manhã de 01 de julho o NOVO DECRETO de enfrentamento e controle da pandemia do Coronavírus.

EJA O RESUMO DO NOVO DECRETO:

COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA
- atendimentos com acesso individual e sistema de controle de acesso com distribuição de senhas
- teto de ocupação 1 pessoa, com máscara, para 8m2 de área útil

RESTAURANTES
- entrada de clientes entre as 5h e as 22h, podendo permanecerem até as 23h
- ocupação de 40% da capacidade
- distanciamento mínimo de 2m entre mesas

SERVIÇO DE BUFFET: o estabelecimento deve dispor de protetor salivar e um funcionário para que sirva os alimentos aos clientes
- É VEDADA a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas

BARES, LANCHONETES, SORVETERIA E SIMILARES
- entrada de clientes entre as 5h e as 19h
- ocupação de 40% da capacidade
- distanciamento mínimo de 2m entre mesas
- devem impedir a formação de filas, com subsequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno
- estabelecer sistema de controle do acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar;
- É VEDADA a permanência de clientes “em pé” durante o consumo
- Ficam proibidas atividades de laser, especialmente, jogos de cartas, dominó, bilhar, etc.

LOJAS DE CONVENIÊNCIA
- atendimento somente no sistema pegue/leve, entre as 5h e às 22h;
- É PROIBIDO o consumo de alimentos e/ou bebidas nas áreas internas e externas de lojas de conveniência, assim como qualquer aglomeração de pessoas

PRAÇAS, PARQUES E VIAS PÚBLICAS
- PROIBIDA a permanência e aglomeração de pessoas

VELÓRIOS E AFINS
- Fica limitado o acesso em caso de falecimento por outra enfermidade que não COVID-19, com teto de ocupação de 1 pessoa, com máscara para cada 6m2 de área útil;

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, MANICURES E AFINS
- atendimento individual, mediante agendamento e sem clientes em sala de espera

Reuniões que envolvam aglomeração de pessoas devem ser realizadas, na medida do possível, sem presença física e através de tecnologias que permitam sua realização a distância.

Por orientação do MP/RS deverão ser utilizadas máscaras de proteção do tipo PFF2, sem válvula e com selo do INMETRO, máscaras cirúrgicas descartáveis com com tripla camada ou máscaras artesanal de pano/tecidos bem ajustada. OBRIGATÓRIO MANTER BOCA e NARIZ devem estar cobertos.

O novo Decreto traz 2 alterações permissivas:

FICAM PERMITIDOS:

EVENTOS de qualquer natureza, em área aberta ou fechada, pública ou privada:
-mediante autorização do município com entrega do Termo de Responsabilidade, constante no Anexo Único do Decreto;
-com público máximo de até 50 pessoas;
-com duração máxima do evento (para público) de 4 horas;
-alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes”.

ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS de lazer em quadras de esporte, canchas de laço, campos de futebol, salões comunitários e parques de diversão:
-mediante autorização do município com entrega do Termo de Responsabilidade, constante no Anexo Único deste Decreto;
-Proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
-Para as quadras de esporte, entre os jogos deverá ter intervalo de 30 minutos;
-Exclusivo para a prática esportiva, sendo vedado público espectador.

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