Declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7o, inciso VII, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 4o, §1o, da Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, considerando a ocorrência, entre os dias 3 e 6 de setembro de 2023, de eventos climáticos como alagamentos, chuvas intensas, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;
Nível III;
considerando que os eventos são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de
considerando os danos humanos, materiais e ambientais, bem como os prejuízos econômicos e sociais; e
considerando o enfrentamento de situações de risco por diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, como consequência dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram a perda de vidas, a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas;
DECRETA :
Art. 1o Fica declarado estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os efeitos da declaração do"caput" deste artigo ficam adstritos às áreas dos municípios elencados no Anexo Único deste Decreto que comprovarem os danos provocados pelo desastre.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo 180 dias.